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Direito Previdênciário


Aposentadoria por Tempo de Contribuição -

Existem três regras para esse tipo de benefício:


Regra 1: 86/96 progressiva

Não há idade mínima
Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
Carência de 180 contribuições mensais.
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.

 

Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)

Não há idade mínima
Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
Carência de 180 contribuições mensais.
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.

 

Regra 3: para aposentadoria proporcional

Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
Tempo total de contribuição

25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)

Carência de 180 contribuições mensais.
Aplicação obrigatória do fator previdenciário.


Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);

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